O Novo RNH: Residentes Não Habituais em 2024

O Novo RNH: Residentes Não Habituais em 2024

O Estatuto de Residente Não Habitual (RNH) é um regime especial que oferece redução do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), durante 10 anos, a novos residentes estrangeiros (de qualquer nacionalidade) e a cidadãos portugueses que tenham estado emigrados mais de 5 anos.

Para obter este regime fiscal mais favorável, o residente não habitual tem de exercer uma atividade profissional considerada de “elevado valor acrescentado” ou ser pensionista. O objetivo deste incentivo é atrair profissionais qualificados em atividades de elevada importância e beneficiários de reformas obtidas no estrangeiro. Atenção às novidades que explicamso mais à frente.

O que diz a Lei?
O Estatuto foi lançado em 2009 pelo Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro). A Autoridade Tributária criou um guia do Regime Fiscal para o Residente Não Habitual, que pode consultar aqui.

Um modelo transitório: o que muda e o que fica?
Embora o regime dos Residentes Não Habituais (RNH) tenha sido revogado a partir de início deste ano de 2024, criou-se uma situação transitória com possibilidade de aceder-lhe até 31 de março de 2025.

De acordo com o previsto na Lei nº 82 /2023 de 29 de dezembro, este regime transitório admite que quem já beneficie das condições fiscais especificas, as possa manter até esgotar os dez anos previstos da sua vigência.

Admite-se ainda que possam inscrever-se como novos beneficiário deste regime RNH, aqueles que cumpram com as exigência do artigo 16 de código do IRS no que diz respeito à residência fiscal em Portugal a 31 de dezembro de 2023.

Já para quem cumpra aquelas condições até 31 de dezembro de 2024, exigem-se requisitos adicionais como por exemplo, existência de contrato de arrendamento ou existência de contrato de trabalho, entre outras exigências que pode consultar aqui.

Quem pode aceder ao estatuto de Residente Não Habitual?
Além da questão profissional ou de ser pensionista, para ser considerado um RNH tem de preencher dois requisitos essenciais:

Ser considerado residente em território português
Não ter morado em Portugal nos últimos 5 anos.

O que é necessário para ser considerado residente em Portugal?
De acordo com os critérios estabelecidos no artigo 16.° do Código do IRS é necessário cumprir umas das seguintes condições:

Permanecer em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no período de um ano;
Ter habitação própria ou casa arrendada, com a intenção de a ocupar como morada habitual;
Desempenhar no estrangeiro funções ou comissões ao serviço do Estado Português;
Ser tripulante de navio ou aeronave, ao serviço de empresas com residência, sede ou direção em Portugal, em 31 de dezembro.

Como pedir o estatuto de Residente Não Habitual?
Além de preencher os requisitos para ser considerado um residente não habitual, tem ainda de:

Registar-se como residente em Portugal num serviço de Finanças ou numa Loja do Cidadão;
Depois de ter um Número de Identificação Fiscal (NIF), inscrever-se como residente não habitual. Pode fazê-lo online, no Portal das Finanças ou presencialmente num serviço de Finanças ou Loja do Cidadão;
Fazer prova do exercício da atividade de “elevado valor acrescentado”, caso a Autoridade Tributária e Aduaneira o solicite.

Principais vantagens do estatuto de Residente Não Habitual
Se os valores resultantes de atividades de “elevado valor acrescentado” forem recebidos em território português, os rendimentos enquadrados nas categorias A (trabalho por conta de outrem) e B (trabalho independente) são tributados à taxa fixa especial de 20%.

Mas se os rendimentos forem de fonte estrangeira, verifica-se o seguinte:
Há eliminação da tributação em Portugal. Ou seja, pratica-se o método da isenção, para os rendimentos de atividades com “elevado valor acrescentado” das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente). Aplica-se também o método da isenção para as categorias E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais) e G (rendimentos de mais-valias) desde que tributados no outro país, território ou região. As pensões (categoria H) não estão totalmente isentas: sobre o valor líquido incide uma taxa de 10%.

Rendimentos não considerados de valor acrescentado

Os rendimentos de fonte portuguesa, não considerados de valor acrescentado, ou que não sejam enquadrados nas categorias de trabalho dependente (A) ou independente (B), são tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no Código do IRS. Os rendimentos não considerados de valor acrescentado de fonte estrangeira são tributados em território português. Pode, porém, ter de pagar impostos no outro país. Para eliminar a chamada dupla tributação, pode usufruir das convenções celebradas por Portugal que pode consultar aqui. Não existindo convenção com o outro país, pode ainda aplicar-se a norma unilateral jurídica internacional para, igualmente, eliminação da dupla tributação.

Pode beneficiar deste regime fiscal especial durante 10 anos consecutivos, a partir do ano da sua inscrição como residente em território português. Este período não pode ser revalidado. No caso de suspensão deste regime especial, pode retomar o gozo do direito num qualquer ano seguinte, dentro desse prazo de 10 anos, desde que volte a ser considerado residente para efeitos de IRS.

Quando candidatar-se e como beneficiar do estatuto RNH?
Deve fazer o pedido de residente não habitual até 31 de março do ano a seguir ao qual se tornou residente.

Para beneficiar do estatuto, quando entregar a declaração de rendimentos (modelo 3 de IRS, de 1 de abril a 30 de junho), através do Portal das Finanças, deve juntar o Anexo L devidamente preenchido com a indicação do código da atividade de “elevado valor acrescentado” e dos montantes recebidos.

No caso de rendimentos obtidos no estrangeiro, deve também indicar o método pretendido de eliminação da dupla tributação internacional.

Principais vantagens do estatuto de Residente Não Habitual
Se os valores resultantes de atividades de “elevado valor acrescentado” forem recebidos em território português, os rendimentos enquadrados nas categorias A (trabalho por conta de outrem) e B (trabalho independente) são tributados à taxa fixa especial de 20%.

Mas se os rendimentos forem de fonte estrangeira, verifica-se o seguinte:
Há eliminação da tributação em Portugal. Ou seja, pratica-se o método da isenção, para os rendimentos de atividades com “elevado valor acrescentado” das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente). Aplica-se também o método da isenção para as categorias E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais) e G (rendimentos de mais-valias) desde que tributados no outro país, território ou região. As pensões (categoria H) não estão totalmente isentas: sobre o valor líquido incide uma taxa de 10%.

Rendimentos não considerados de valor acrescentado

Os rendimentos de fonte portuguesa, não considerados de valor acrescentado, ou que não sejam enquadrados nas categorias de trabalho dependente (A) ou independente (B), são tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no Código do IRS. Os rendimentos não considerados de valor acrescentado de fonte estrangeira são tributados em território português. Pode, porém, ter de pagar impostos no outro país. Para eliminar a chamada dupla tributação, pode usufruir das convenções celebradas por Portugal que pode consultar aqui. Não existindo convenção com o outro país, pode ainda aplicar-se a norma unilateral jurídica internacional para, igualmente, eliminação da dupla tributação.

Pode beneficiar deste regime fiscal especial durante 10 anos consecutivos, a partir do ano da sua inscrição como residente em território português. Este período não pode ser revalidado. No caso de suspensão deste regime especial, pode retomar o gozo do direito num qualquer ano seguinte, dentro desse prazo de 10 anos, desde que volte a ser considerado residente para efeitos de IRS.

Quando candidatar-se e como beneficiar do estatuto RNH?
Deve fazer o pedido de residente não habitual até 31 de março do ano a seguir ao qual se tornou residente.

Para beneficiar do estatuto, quando entregar a declaração de rendimentos (modelo 3 de IRS, de 1 de abril a 30 de junho), através do Portal das Finanças, deve juntar o Anexo L devidamente preenchido com a indicação do código da atividade de “elevado valor acrescentado” e dos montantes recebidos.

No caso de rendimentos obtidos no estrangeiro, deve também indicar o método pretendido de eliminação da dupla tributação internacional

Principais vantagens do estatuto de Residente Não Habitual
Se os valores resultantes de atividades de “elevado valor acrescentado” forem recebidos em território português, os rendimentos enquadrados nas categorias A (trabalho por conta de outrem) e B (trabalho independente) são tributados à taxa fixa especial de 20%.

Mas se os rendimentos forem de fonte estrangeira, verifica-se o seguinte:
Há eliminação da tributação em Portugal. Ou seja, pratica-se o método da isenção, para os rendimentos de atividades com “elevado valor acrescentado” das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente). Aplica-se também o método da isenção para as categorias E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais) e G (rendimentos de mais-valias) desde que tributados no outro país, território ou região. As pensões (categoria H) não estão totalmente isentas: sobre o valor líquido incide uma taxa de 10%.

Rendimentos não considerados de valor acrescentado

Os rendimentos de fonte portuguesa, não considerados de valor acrescentado, ou que não sejam enquadrados nas categorias de trabalho dependente (A) ou independente (B), são tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no Código do IRS. Os rendimentos não considerados de valor acrescentado de fonte estrangeira são tributados em território português. Pode, porém, ter de pagar impostos no outro país. Para eliminar a chamada dupla tributação, pode usufruir das convenções celebradas por Portugal que pode consultar aqui. Não existindo convenção com o outro país, pode ainda aplicar-se a norma unilateral jurídica internacional para, igualmente, eliminação da dupla tributação.

Pode beneficiar deste regime fiscal especial durante 10 anos consecutivos, a partir do ano da sua inscrição como residente em território português. Este período não pode ser revalidado. No caso de suspensão deste regime especial, pode retomar o gozo do direito num qualquer ano seguinte, dentro desse prazo de 10 anos, desde que volte a ser considerado residente para efeitos de IRS.

Quais os documentos que comprovam o exercício da atividade de elevado valor acrescentado?

Os elementos de prova são os seguintes:

  • Declaração emitida pela entidade patronal;
  • Contrato de trabalho ou de prestação de serviços que identifique as funções desempenhadas;
  • No caso de atividades independentes, declaração de início de atividade com a indicação do código CIRS ou CAE, assim como o descritivo de faturas emitidas;
  • Se a atividade exercida exigir inscrição em Ordem Profissional, deve anexar ainda esse comprovativo;
  • Para os cargos de direção, serve de prova uma procuração onde conste que possui poderes de vinculação da pessoa coletiva. No caso dos quadros superiores, é suficiente uma procuração com poderes conjuntos;
  • Outros documentos idóneos que comprovem o exercício efetivo da atividade invocada.

Conclusão

É essencial consultar profissionais jurídicos e fiscais para compreender como essas mudanças podem impactar suas circunstâncias e determinar o melhor curso de ação. Poderá tomar decisões bem informadas relativamente à sua residência fiscal e planeamento financeiro em Portugal, mantendo-se informado e procurando aconselhamento profissional.

Isenção de responsabilidade: este artigo fornece informações gerais e não deve substituir aconselhamento personalizado de profissionais fiscais. O conteúdo é baseado nas informações disponíveis no momento da redação e está sujeito a alterações. Consulte profissionais para obter conselhos adaptados às suas circunstâncias específicas.

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