A primeira coisa a fazer, imediatamente após a morte do seu familiar, é fazer o registo de óbito. Este deve ser requisitado junto da Conservatória do Registo Civil no prazo de 48 horas, depois de o delegado de saúde ou outro médico ter emitido o certificado da morte. Com este documento, vai comprovar que houve, de facto, um óbito, dando seguimento ao pedido. Esta tem de ser entregue pelo familiar mais próximo e trata-se de um procedimento gratuito. No entanto, hoje em dia, e caso não tenha como se deslocar à Conservatória do Registo Civil, se contratar uma agência funerária para tratar do funeral, estas podem encarregar-se do processo.
Para que a administração dos bens deixados pelo falecido seja efetuada deve ser nomeado um cabeça de casal, a quem será entregue esta responsabilidade durante o período em que a herança ainda não tiver sido distribuída.
Para definir um cabeça de casal, deverá seguir a lógica:
1. Ser cônjuge do falecido, não separado judicialmente de pessoas e bens, ser herdeiro ou tiver direito à meação (metade dos bens do casal, contemplada no regime da comunhão universal de bens);
2. Existindo testamento, o testamenteiro;
3. Ser parente e herdeiro legal, sendo a atribuição feita ao mais próximo (como o filho ou irmão, por exemplo). Não sendo parente, a pessoa que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;
4. Ser herdeiro testamentário, ou seja abrangido pelo testamento. Caso seja nomeada mais do que uma pessoa, e em caso de igualdade, deve ser elegida a mais velha.
Se nenhum dos herdeiros quiser assumir a responsabilidade como cabeça de casal, a administração da herança pode ser atribuída a uma pessoa que não seja herdeira, mediante acordo entre todas as partes. No entanto, à falta de acordo, esta deve ser atribuída aos tribunais, mas só em condições especiais como: o herdeiro designado recusar a administração, tiver mais de 70 anos, tiver uma doença que impossibilite a administração da herança ou se a função for incompatível com o exercício de um cargo público.
Na eventualidade de um herdeiro se sentir lesado pela administração do cabeça de casal, esse poderá propor afastá-lo da função, desde que comprove que este ocultou bens ou doações feitas pelo defunto, indicou encargos inexistentes, administrou o património de forma irresponsável, não cumpriu os deveres impostos por lei no âmbito do inventário de bens, ou demonstrou incompetência para o exercício do cargo.
Depois de decidido o cabeça de casal, cabe a este, no prazo de três meses a seguir ao falecimento do familiar, fazer a declaração às Finanças de todos os bens sujeitos a tributação herdados. Até não se processar a partilha da herança, estes ficam sob administração do cabeça de casal, que deve, também, declarar às Finanças o falecimento da pessoa.
Se for você o cabeça de casal, ou quiser saber exatamente o processo, fique a saber que, para a declaração da herança às finanças, é necessário preencher a declaração Modelo 1 do Imposto de Selo, mais os Anexo I e II que dizem respeito à identificação dos bens e o tipo de herdeiro, respetivamente. Ao preencher estes documentos estará a comunicar à Autoridade Tributária o falecimento do seu parente e a dar seguimento à sua obrigação declarativa.
A juntar à participação da declaração Modelo 1 do Imposto de Selo deve facultar, também, cópias da certidão de óbito, do NIF da pessoa falecida mais do seu Cartão de Cidadão, além do NIF e documento de identificação de cada um dos herdeiros ou beneficiários. Depois desta entrega, o cabeça de casal vai receber na sua morada fiscal uma nota de cobrança da Autoridade Aduaneira para proceder ao pagamento do Imposto de Selo, que pode ser feito de uma só vez ou em prestações.
Deve informar as Finanças caso proceda ao pagamento total do Imposto de Selo, no prazo de quinze dias após a receção da nota de cobrança. Se efetuar o pagamento a pronto, beneficiará de um desconto de 0,5% sobre o valor de cada mensalidade, excluindo-se a primeira, dispondo de um prazo de dois meses para efetuar o pagamento depois da notificação. No entanto, impõem-se regras se o valor for superior a 1000€ e o cabeça de casal não se manifestar em contrário, sendo o imposto pago em dez prestações iguais, com cada prestação a ter de ser inferior a 200€. A primeira prestação é paga nos dois meses depois da notificação e as restantes de seis em seis meses.
O ideal é fazerem contas com o cabeça de casal, após a receção da nota de cobrança, para que o valor seja dividido pelos herdeiros.
Cônjuges, unidos de facto, filhos, netos, pais ou avós encontram-se isentos do pagamento de imposto sobre a herança, no entanto, são obrigados a declarar ao Fisco os bens por si herdados.
Caso não se identifique com nenhum destes parentescos, sendo irmão ou sobrinho, tem de pagar o Imposto de Selo sobre a herança recebida, fixada atualmente nos 10% para todos os bens sujeitos a tributação.
Para declarar este imposto, deve preencher, no Anexo II (Alínea e.) da declaração Modelo 1, o tipo de herdeiro, podendo ser herdeiro legitimário (isento do imposto) ou herdeiro com outros graus de parentesco (sujeito a tributação).
Sujeitos a tributação encontram-se os bens imóveis (urbanos ou rústicos), bens móveis sujeitos a registo (como carros, motas, barcos e/ou aeronaves para fins recreativos). Por outro lado, o recheio de uma casa, bens pessoais, montantes aplicados em PPRs ou Fundos de investimento mobiliário e imobiliário, créditos provenientes de seguros de vida ou de outro tipo de ações ou capitais investidos, além de valores monetários até 500€ e donativos efetuados ao abrigo da Lei do Mecenato, são considerados bens que não têm de ser declarados, devendo ser divididos entre os herdeiros de forma justa.
Importante :
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